Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso : 0109023-83.2025.8.16.0000 AI Classe processual : Agravo de Instrumento Assunto principal : Rescisão / Resolução Agravantes : LIGIA ARAÚJO PEREZ THIAGO AUGUSTO ADAMSZUKE THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO CAROLINA GOMES ZAMORANO Agravadas : MTO RESERVA DA ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. MARINA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciação de pedido de desistência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme estabelece o art. 998 do CPC. 4. O pedido de desistência do recurso implica na extinção deste, prejudicando a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Desistência do recurso homologada. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, proferida nos autos do processo n. 0065908-67.2025.8.16.0014, nos quais se processa demanda de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e condenação à compensação por danos morais. No mov. 9.1 (2º Grau) foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mov. 14 (2º Grau) os agravantes informaram a celebração de acordo, na origem, e requereram a desistência do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA O CPC, em seu art. 998, estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Diante do pedido de desistência formulado no mov. 14.1, impõe-se a extinção deste recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 3. DISPOSITIVO Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, cumulado com o art. 182, inc. XVI, do RITJPR. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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