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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109023-83.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Recurso : 0109023-83.2025.8.16.0000 AI
Classe processual : Agravo de Instrumento
Assunto principal : Rescisão / Resolução
Agravantes : LIGIA ARAÚJO PEREZ
THIAGO AUGUSTO ADAMSZUKE

THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO
CAROLINA GOMES ZAMORANO
Agravadas : MTO RESERVA DA ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA.
MARINA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apreciação de pedido de desistência do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme estabelece o
art. 998 do CPC.
4. O pedido de desistência do recurso implica na extinção deste, prejudicando a
análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência do recurso homologada.

1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência, proferida nos autos do processo n. 0065908-67.2025.8.16.0014, nos quais se
processa demanda de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e
condenação à compensação por danos morais.
No mov. 9.1 (2º Grau) foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.
No mov. 14 (2º Grau) os agravantes informaram a celebração de acordo, na origem, e
requereram a desistência do recurso.
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
O CPC, em seu art. 998, estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Diante do pedido de desistência formulado no mov. 14.1, impõe-se a extinção deste
recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

3. DISPOSITIVO
Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC,
cumulado com o art. 182, inc. XVI, do RITJPR.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi.

Des. Fábio Marcondes Leite, relator